quarta-feira, dezembro 15

Plano de ação de Revitalização do Colegiado Escolar




Plano de ação de Revitalização do
Colegiado Escolar





1.      Objetivo
Fazer com que o colegiado atue ainda mais, na elaboração, aprovação, tomada decisões relativas às ações escolares incluindo o gerenciamento dos recursos, assessorando a gestão da escola opinando sobre as ações desenvolvidas para melhorar o ambiente escolar e em conseqüência o  processo ensino-aprendizagem, atuando de forma colaborativa, com igual autoridade, no  cumprimento da função social da escola

2.      Justificativa
Quando existe a participação dos segmentos da sociedade na gestão, adotando-se a democracia como ícone da escola, melhora todo ambiente escolar onde as decisões são coletivas, as  decisões são legitimadas e compartilhada, existe então um comprometimento da escola com a comunidade, onde esta vai ser um agente  transformador da sociedade.
A comunidade tem que se sentir parte do processo, compartilhando das decisões e não como um convidado que não tem responsabilidade social com o mesmo.

3.      Ações e cronograma




Com este projeto levantamos a auto-estima de nossos alunos e da sociedade como todo, onde valorizamos todos e construímos uma escola para todos, onde estes são parte do processo determinando seu próprio destino.


4.0 Depoimentos dos atuais conselheiros:


“Participar  do conselho e notar que nós temos poder de decisão, mesmo sendo aluno, sendo valorizada,  foi uma experiência muito boa pra mim”.
Elizabete Braga – segmento aluno.

“Quando agente sabe da responsabilidade que é de nortear o destino de uma comunidade escolar e que existe uma parceria incrível entre a direção e o colegiado, se sem excessos de vaidades e com muita democracia, construindo uma nova escola”. Marielza Pereira dos Santos – segmento funcionários.

“Participar de um colegiado escolar é fortalecer a democracia. Melhoramos muito nossa escola e recuperamos o orgulho de ser Itaranense”  Professor Joselino Oliveira França – presidente do colegiado 2009/2010

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5.0 Reuniões do Colegiado

REUNIÃO  PARA ELEIÇÃO DO COLEGIADO ESCOLAR


REUNIÃO COM GESTORES ESCOLARES E PRESIDENTES DO COLEGIADO ESCOLAR



OBJETIVOS:

·       Discutir as diretrizes e os procedimentos para a eleição do colegiado escolar.

·       Fornecer as orientações para a mobilização da comunidade escolar    e realização da eleição.


PAUTA:

· Apresentação da equipe SEC/DIREC e unidades escolares presentes.
· Leitura da pauta de reunião.
· Retorno sobre a Capacitação do Colegiado Escolar.
· Apresentação de slide com data e mudanças na legislação.
· Leitura do roteiro de atividades: SEC, DIREC e U.E.
· Orientação sobre os formulários utilizados na eleição.
· Entrega de CD à DIREC contendo:
Ø  Pauta da reunião
Ø  Relatório síntese da capacitação do colegiado
Ø  Legislação
Ø  Regulamento Eleitoral
Ø  Roteiro de atividades para a eleição - SEC e DIREC
Ø  Roteiro de atividades para a eleição - U.E. e CEE
Ø  Formulários para a eleição
Ø  Quadro: Composição da Comissão Eleitoral Escolar
ØSlide: mobilização da comunidade escolar
Ø  Slide: mudanças no processo eleitoral


6.0  ROTEIRO PARA ELEIÇÃO DO COLEGIADO ESCOLAR - 2010

SEC / SUPAV


7.0 ROTEIRO PARA ELEIÇÃO DO COLEGIADO ESCOLAR - 2010









13.0 Legislação Vigente




a) DECRETO Nº 11.175 DE 18 DE AGOSTO DE 2008


Dispõe sobre a implementação dos Colegiados Escolares, nas Escolas Públicas da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 249, da Constituição Estadual, e na Lei nº 11.043, de 09 de maio de 2008,


D E C R E T A

Art. 1º - As Unidades Escolares Estaduais realizarão processo eletivo para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares.

Art. 2º - O processo eletivo será precedido de mobilização dos segmentos de toda comunidade escolar com realização de assembléias gerais nos turnos de funcionamento da Escola para participação na escolha dos novos membros do Colegiado Escolar.

Art. 3º - Poderão concorrer aos cargos de representantes dos segmentos dos Colegiados Escolares, os membros da comunidade que atendam aos seguintes critérios:

I - Estudantes devidamente matriculados na Unidade Escolar, a partir de 12 anos de idade e que apresentem freqüência regular;

II - Professores e/ou Coordenadores pedagógicos, em exercício na unidade escolar;

III - Servidores técnico-administrativos em exercício na unidade escolar;

IV - Pais e/ou responsáveis dos estudantes devidamente matriculados e com freqüência regular.

Parágrafo único - Podem participar do processo eletivo, profissionais pertencentes ao quadro efetivo da carreira do Magistério Público Estadual e os demais docentes contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), bem como os servidores técnico-administrativo pertencentes ao quadro efetivo e os temporários, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), lotados nas respectivas unidades escolares.

Art. 4º - A escolha do representante do segmento Comunidade Local será realizada em data posterior à eleição, homologação e posse dos novos membros do Colegiado Escolar, sendo admitido apenas um representante por escola.

§ 1º - São consideradas entidades que podem representar o segmento Comunidade Local aquelas que atendam os requisitos do § 2º do art. 3º da Lei nº 11.043/2008, sendo:
I - associações comunitárias;

II - sindicatos;

III - fundações;

IV - organizações não governamentais (ONG) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP);

V - instituições privadas e religiosas.

§ 2º - As entidades interessadas em integrar a composição do Colegiado Escolar deverão indicar um representante para participar da Assembléia Geral, que, por voto secreto, realizará a escolha do referido segmento.

Art. 5º - O Colegiado Escolar contará com, no mínimo 06 (seis) e, no máximo, 14 (catorze) membros, conforme artigo 4º da Lei nº 11.043/2008 e o disposto no Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º - O Colegiado Escolar escolherá dentre seus membros titulares um presidente e um vice-presidente, de acordo com as instruções do Caderno de Orientações “O Colegiado Escolar fortalecendo a Gestão Democrática”.

Parágrafo único - O Caderno de Orientações, elaborado pela Secretaria Estadual da Educação, será distribuído antes das eleições a todas as unidades escolares do Estado.  

Art. 7º - Para acompanhamento quanto ao cumprimento das orientações legais e suporte ao processo eleitoral serão constituídas Comissões Eleitorais.

Art. 8º - A Comissão Eleitoral Central - CEC será designada pelo Secretário da Educação, mediante Portaria, expedida 30 (trinta) dias antes da data prevista para as eleições dos Colegiados Escolares, com a seguinte composição:

I - 02 (dois) membros da Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Escolar;

II - 01 (um) membro da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica;

III - 01 (um) membro da Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar;

IV - 01 (um) membro da Superintendência de Recursos Humanos da Educação;

V - 01 (um) membro da Superintendência de Educação Profissional.

Art. 9º - A Comissão Eleitoral Regional - CER será instituída pela Comissão Eleitoral Central e presidida por cada diretor da Diretoria Regional de Educação, mediante publicação no Diário Oficial, 20 (vinte) dias antes da data prevista para as eleições dos Colegiados nas unidades escolares estaduais, com a seguinte composição:

I - o diretor da Diretoria Regional de Educação;

II - 01(um) membro da Coordenação de Desenvolvimento da Educação Básica;

III - 01(um) membro da Coordenação de Organização e Atendimento da Rede Escolar.

Art. 10 - A Comissão Eleitoral Escolar - CEE será instituída em assembléia geral e será composta por representante da Direção da escola e dois representantes indicados por cada segmento da comunidade escolar, para atender os turnos de funcionamento da Escola.

Art. 11- As eleições serão organizadas em observância ao Regimento Eleitoral, a ser elaborado e aprovado pela Comissão Eleitoral Regional em parceria com o Colegiado Escolar em exercício.

Art. 12 - Os casos omissos relacionados ao processo eletivo dos Colegiados Escolares serão analisados e decididos pelas Comissões Eleitorais Regionais e Central, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 13 - A campanha eleitoral nas unidades escolares terá início 08 (oito) dias antes da data das eleições e depois de realizada a homologação dos candidatos por parte da Comissão Eleitoral Escolar.

Art. 14 - A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral Escolar e terá início imediatamente após o encerramento das votações, sendo realizada em local público, na própria unidade escolar.

Art. 15 - A eleição ocorrerá 30 (trinta) dias após a publicação da Portaria que designar a Comissão Eleitoral Central, em cada Unidade Escolar, e serão realizadas a cada biênio, de acordo com as normas complementares necessárias a este Decreto, a serem editadas pelo Secretário da Educação.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.267, de 11 de março de 1997.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 18 de agosto de 2008.


JAQUES WAGNER
Governador



Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Adeum Hilário Sauer
Secretário da Educação





b) PORTARIA N.º 9.868 / 2008


O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no Art. 249 da Constituição Estadual, da Lei nº 11.043 de 09 de maio de 2008 e no Decreto nº 11.175 de 19 de agosto de 2008 e considerando a necessidade de:
• fortalecer a atuação dos Colegiados Escolares, por meio do estabelecimento de relações de compromisso, parceria e co-responsabilidade, com vistas à democratização da gestão escolar e melhoria da qualidade social da educação pública;
• regulamentar o processo eletivo, posse e funcionamento dos Colegiados Escolares,


RESOLVE

Art. 1º - Fica aprovado as diretrizes, procedimentos e instrumentos constantes no Caderno de Orientações “O Colegiado Escolar Fortalecendo a Gestão Democrática”, como orientações básicas para o processo de estruturação, processo eletivo e funcionamento dos Colegiados nas Unidades Escolares da Rede Pública da Educação Básica Estadual.

Parágrafo único - Os casos omissos relacionados ao processo eletivo dos Colegiados Escolares serão analisados e decididos pelas Comissões Eleitorais Regionais e Central.

Art. 2º - Determinar a realização do processo eletivo para o Colegiado Escolar em data determinada pela Secretaria de Educação durante a terceira semana de outubro de 2008.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 2181/97, de 09 de abril de 1997.


Salvador, 28 de agosto de 2008.
Adeum Hilário Sauer
Secretário de Educação


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